Uma referência para quantos estudam ou se dedicam, profissionalmente, à Contabilidade. Esta 27ª edição dos Elementos de Contabilidade Geral é publicada na comemoração dos 40 anos volvidos da sua 1ª edição, o que para um livro de natureza técnica se pode considerar como um feito invulgar. Esta obra constitui um suporte à difusão e aprofundamento do conhecimento em Contabilidade quer no âmbito do ensino, em particular universitário, quer no âmbito do exercício das atividades profissionais de todos aqueles que preparam, utilizam e interpretam a informação financeira das entidades. Tem como destinatários os profissionais, professores e estudantes do ramo do direito fiscal, apresentando-se com uma organização e um formato que permitem o seu fácil manuseamento. Está dividido em sete pontos: [1] Princípios, procedimentos e contencioso tributários, [2] Impostos sobre o rendimento, [3] Impostos sobre o consumo, [4] Impostos sobre o património e outros considerados híbridos, [5] Estatuto dos benefícios fiscais e outros, [6] Regiões autónomas e autarquias locais, [7] Legislação complementar inserida por ordem cronológica. Outra legislação complementar, quadros resumo e fórmulas de cálculo encontram-se inseridos em notas a artigos de diversos diplomas por motivo de ordem prática, nomeadamente, a sua relação direta com o assunto do artigo em causa, a sua especificidade e a consulta em simultâneo. Contém um índice geral e um índice cronológico, bem como um índice sistemático no início de cada diploma, para resumir o seu conteúdo e facilitar a consulta.
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TotalidadeCoube à doutrina tratar dar nova conceituação ao princípio da unidade de forma que abrangesse novas situações.O princípio da totalidade possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual (Orçamento da União) será integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social; e, c) orçamento de investimentos das estatais. Os orçamentos fiscal e da seguridade social são mostrados em anexo programático consolidado, sob a mesma estrutura, contemplando receitas e despesas com maior nível de discriminação em relação ao orçamento das estatais. Quanto ao orçamento das estatais (não dependentes), o mesmo discrimina apenas os investimentosDeve-se observar que, embora exista uma segregação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e das estatais, trata-se de um único projeto de lei orçamentária anual, que contempla, ao mesmo tempo, de forma consolidada, toda a programação.
Equilíbrio OrçamentárioPrincípio clássico que tem merecido maior atenção, mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo). O keynesianismo (a partir dos anos 30) tornou-se uma contraposição ao princípio do orçamento equilibrado, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão, especialmente para financiar investimentos com potencial de geração de emprego. Admitia-se o déficit (dívida) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o Governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.No Brasil, as últimas Constituições têm tratado essa questão ora de maneira explícita ora de forma indireta. A Constituição de 1967 dispunha que : "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período."Observa-se a existência de dificuldades estruturais para o cumprimento desse princípio, principalmente em fases de crescimento da economia, pois as despesas públicas normalmente crescem mais que as receitas públicas quando há crescimento da renda interna .De qualquer forma, ex-ante, o equilíbrio orçamentário é respeitado do ponto de vista formal, uma vez que eventual lacuna no lado das receitas, quando cotejada com as despesas, é preenchida com operações de crédito, desde que dentros dos limites da regra de ouro..O déficit, portanto, aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para obras, as operações de curto prazo de recomposição de caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelo Tesouro.A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ....";O endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para despesa corrente, mas é permitido déficit para despesa de capital. Essa regra simples, chamada de regra de ouro, é de grande importância para as finanças públicas do País, tendo sido reforçada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 12, 2º): "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."Ainda com relação ao princípio do equilíbrio, a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a exigência da ação fiscal planejada, as LDOs devem necessariamente, todo ano, fixar a meta de resultado fiscal para o exercício seguinte, a qual deverá ser observada na elaboração e na execução da lei orçamentária. A meta de resultado fiscal é definida de modo a que seja consistente com a política econômico-fiscal. Em anos anteriores definiu-se, como política de estado, manter constante a dívida líquida da União em % do PIB. Os resultados fiscais da LDO geralmente são fixados como meta primária (sem as despesas com juros). Trata-se, portanto, de uma variação do princípio do equilíbrio permanente, vez que a LDO permite, a cada exercícios, maior flexibilidade e um sentido dinâmico. Outra novidade no ordenamento das finanças públicas do país e que se relaciona à tentativa de manter o orçamento equilibrado é a instituição do chamado Novo Regime Fiscal, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016 (art. 106 e ss do ADCT), válido por 20 anos a partir de sua promulgação. Todos os Poderes e Órgãos autônomos da União passaram a ser obrigados a obedecer um limite para a despesa primária, que teve por base aquela verificada no exercício de 2016, devidamente corrigida por índice inflacionário
b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;
A incorporação imobiliária ocorre quando uma ou mais pessoas resolvem promover a edificação de um prédio, que geralmente é dividido em apartamentos, salas, conjuntos, lojas, garagens, tendo como finalidade a comercialização ou a locação destas unidades (Teixeira, Pantaleão & Teixeira, 2012). As empresas incorporadoras têm por finalidade construir unidades imobiliárias, com o intuito de vender, realizar obras por empreitadas, ou abrir lotes em áreas de terras. Sua contabilidade é muito parecida com as empresas de outros ramos, contudo, a diferença destaca-se no momento da apropriação dos custos e das receitas.
A principal diferença na contabilidade da construção civil para a societária são os critérios de apuração de custos e o reconhecimento das receitas. Perante as novas regras contábeis, o método de reconhecimento das receitas deve estar em conformidade com os contratos, podendo ser de prestação de serviço ou de venda de imóvel (Chaves, 2014). Cabe mencionar que, por se tratar de imóveis, a maioria das vendas se realiza em longo prazo, o que permite o ajuste a valor presente através dos índices de atualização aceitáveis no país.
As empresas do ramo imobiliário precisam da atenção dos contadores para que o andamento dos registros contábeis seja realizado adequadamente. Dessa forma, o estudo mostra-se relevante por evidenciar a importância da interpretação das normas brasileiras de contabilidade e da legislação aplicada a incorporadoras, pelos profissionais contábeis. Assim como, pela necessidade de aperfeiçoamento constante dos contadores que prestam serviços de contabilidade imobiliária, tendo em vista o crescimento e a diferenciação de tal atividade, bem como a complexidade da legislação e das normas contábeis, as empresas de construção civil precisam cada vez mais do olhar dos contadores.
Iudícibus e Marion (2011) complementam que o plano de contas é o grupo de contas contábeis utilizadas por determinada empresa, de forma ordenada pela contabilidade. Nesse mesmo ponto, Teixeira, Pantaleão e Teixeira (2012) afirmam que as contas patrimoniais têm por finalidade registrar os bens e direitos (ativo) e as obrigações (passivo) que integram o patrimônio. Enquanto que as contas de resultado têm por função registrar os resultados econômicos positivos (receitas) e negativos (despesas) que determinam o lucro ou prejuízo gerados pelo patrimônio administrado. E por fim, o sistema de contas de resultado dá origem à Demonstração do Resultado. 2ff7e9595c
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